À direita, Juiza do TRE-MG, Áurea Maria Brasil Santos Perez
A denúncia feita contra este blog ao Ministério Público Eleitoral, onde fui acusado por propaganda extemporânea ao candidato Carlos Alberto Pereira, foi rejeitada pela Tribunal Regional Eleitoral, TRE-MG . A denúncia feita, acredito eu, por pessoas ligadas à administração municipal e a prefeita de Lavras, Jussara Menicucci, pedia uma aplicação de multa de R$ 5 mil reais e o fechamento do blog. Esta é a segunda vez que "tentam" fechar este blog. As duas tentativas, analisadas pela justiça, foram indeferidas. Partes da sentença proferida pela juíza Áurea Maria Brasil Santos Perez segue abaixo:
"...É o relatório. DECIDO.
“...O sistema constitucional de garantias fundamentais erige uma constelação de bens jurídicos que, apesar de abstratamente apresentarem se em aparente colisão, são logicamente ordenados para revelarem um sentido coerente no caso concreto....
Tem-se, de um lado, como garantia fundamental negativa a liberdade de imprensa, de livre manifestação de pensamento, da criação, expressão, informação e livre divulgação dos fatos (art. 5º, incisos XIV, LIV, IX; e 220 da CR/88).
In casu, o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL se insurge contra veiculação feita no blog "FATOS, BASTIDORES E NOTÍCIAS SOB O MEU PONTO DE VISTA" (endereço eletrônico ), de responsabilidade do representado CACILDO SILVA JÚNIOR, aduzindo a prática de propaganda eleitoral extemporânea em benefício de Carlos Alberto Pereira, "
Não obstante a efetiva referência, na veiculação do cargo pretendido pelo político Carlos Alberto Pereira, assim como do possível número com o qual o suposto pré-candidato viria a concorrer nas eleições, com a devida vênia ao posicionamento do douto Procurador Regional Eleitoral Auxiliar, não extraio, do texto em questão, elementos que caracterizem propaganda eleitoral extemporânea.
Observa-se que o representado se trata de jornalista, o que lhe reforça o amparo jurídico à garantia de livre manifestação de pensamento, da criação, expressão, informação e livre divulgação dos fatos (CR, art. 5º, incisos XIV, LIV, IX).
É certo, outrossim, não ter havido exaltação das qualidades do pré- -candidato, nem tampouco no sentido de sua promoção pessoal com finalidade eleitoral. Não houve pedido expresso de votos, nem a exteriorização de planos de governo. Apenas referências a movimentações políticas feitas pelo pré- -candidato, a sua intenção de concorrer ao cargo de Deputado Federal, à existência de processo contra o mesmo, e a possível número com o qual poderia vir a concorrer - tudo descrito de forma eminentemente informativa.
Ora, segundo jurisprudência reiterada do Tribunal Superior Eleitoral, consubstancia-se propaganda eleitoral extemporânea "qualquer manifestação que, previamente aos três meses anteriores ao pleito e fora das exceções previstas no artigo 36-A da Lei n. 9.504/97, leve ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que somente postulada, a ação política que se pretende desenvolver, ou as razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública" , o que não se verifica no conteúdo do texto impugnado.
Não se deve perder de vista, lado outro, que a informação veiculada encontra-se localizada em blog pessoal do jornalista, o que mitiga a eventual potencialidade lesiva da veiculação, tendo em vista que o acesso a tal sítio pessoal depende de ato de vontade do internauta no sentido da busca pessoal por informações.
Salienta-se, por fim, que a conjectura acerca do quantitativo de votos que poderia alcançar o pré-candidato, sem mencionar a existência de qualquer base científica de pesquisa, tem teor puramente opinativo, encontrando respaldo no § 4º do art. 27 da Res. 23.191/09.
A veiculação objeto da presente representação consubstancia-se, portanto, texto jornalístico de caráter meramente informativo, sem resvalar para abusos ou excessos, ou conter qualquer outro elemento a consubstanciar propaganda eleitoral antecipada.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a representação por propaganda eleitoral extemporânea em face de CACILDO SILVA JÚNIOR,
determinando o arquivamento dos autos.
P.I.C.
Belo Horizonte, 23 de julho de 2010.
Juíza Áurea Maria Brasil Santos Perez
Juíza Auxiliar
Obrigado Juiza Áurea Brasil e a todos aqueles que sabem do meu trabalho voluntário e solitário neste "deserto", ao meu ver, quase impune chamado Lavras.