O pedido de cassação da liminar, impetrada por um assessor jurídico que atua em causas ligadas ao Palácio, que, estranhamente, não pertence à câmara municipal de Lavras, anteriormente concedida pelo Juiz Núbio Oliveira, da 1ª vara civil desta comarca, foi negado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. O relator Eduardo Andrade, em sua sentença, que deverá ser anunciada nesta quarta feira (30) relatou que não ficava claro, ao contrario da alegação da assessoria jurídica da casa legislativa, a argüição do “risco eminente de grandes perdas” caso fosse mantida a liminar do juízo de 1ª instância e, baseado na argumentação da liminar , INDEFERIU o pedido feito pela Câmara de Lavras. Com a decisão, a conclusão da obra ficará prorrogada por tempo indeterminado, até melhor entendimento da justiça.
A obra, orçada em quase 4 milhões de reais, conforme denúncia feita por este blog, segundo a petição da ação civil, contém indícios de irregularidades , danos ao meio ambiente, possíveis vícios no processo licitatório e mais de 9 mil assinaturas contrárias a construção onde era o prédio da antiga câmara; hoje um buraco a céu aberto e que teria consumido mais de 500 mil reais.
Este blog, que graças a cada um dos leitores chega aos 200.000 acessos, foi utilizado pelo advogado Négis Rodarte como base para sua petição na ação civil pública, sendo os meus artigos parte integrante da ação, o que nos enche de orgulho.
Aproveito para agradecer aos 200.00 acessos e reafirmar o meu propósito de continuar o meu trabalho quase insano de falar a verdade e expor o lado escondido da política de Lavras. Tenho latentes em minha cabeça 400 motivos para minha jornada quase inglória, sozinha mas ao mesmo tempo prazerosa, apesar dos flagrantes atos de perseguição cometidos contra mim, mas que me motivam a cada dia a continuar.
Obrigado a todos pelos 200.000 acessos. Acho que já fui longe demais , mas quero continuar.........
"Vistos etc.
Presentes os pressuposts legais, defiro a formação do recurso. Observo agravante que dispoe o Art. 526, cpc.
Intime os agravados para responder do recurso.
Ausente neste momento o risco ou dano ao agravante, que no caso seria o chamado "dano inverso" com a iniciação. INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo.
P. I...."
"Vistos etc.
Presentes os pressuposts legais, defiro a formação do recurso. Observo agravante que dispoe o Art. 526, cpc.
Intime os agravados para responder do recurso.
Ausente neste momento o risco ou dano ao agravante, que no caso seria o chamado "dano inverso" com a iniciação. INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo.
P. I...."